| 1 - Aquisição de bens: 1.1 - Aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respectivos contratos - sobre o valor |
0,8% |
1.2 - Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião, a acrescer, sendo caso disso, à da verba 1.1 sobre o valor 10% |
10% |
| 2 - Arrendamento e subarrendamento, incluindo as alterações que envolvam aumento de renda operado pela revisão de cláusulas contratuais e a promessa quando seguida da disponibilização do bem locado ao locatário sobre a renda ou seu aumento convencional, correspondentes a um mês ou, tratando-se de arrendamentos por períodos inferiores a um mês, sem possibilidade de renovação ou prorrogação, sobre o valor da renda ou do aumento estipulado para o período da sua duração |
10% |
8 - Escritos de quaisquer contratos não especialmente previstos nesta Tabela, incluindo os efectuados perante entidades públicas - por cada um |
5€ |
10 - Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato: |
|
10.1 - Garantias de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fracção |
0,04% |
10.2 - Garantias de prazo igual ou superior a um ano |
0,05% |
10.3 - Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos |
0,06% |
15 - Notariado e actos notariais: |
|
15.1 - Escrituras, excluindo as que tenham por objecto os actos referidos no n.º 26, testamentos e demais instrumentos exarados nos livros de notas dos notários, incluindo os privativos - por cada instrumento |
25€ |
15.2 - Habilitação de herdeiros e de legatários - por cada herança aberta |
10€ |
|
25€ |
| 15.4 - Procurações e outros instrumentos relativos à atribuição de poderes de representação voluntária incluindo os mandatos e substabelecimentos: | |
15.4.1 - Procurações e outros instrumentos que atribuam poderes de representação voluntária - por cada um: |
|
15.4.1.1 - Com poderes para gerência comercial |
30€ |
15.4.1.2 - Com quaisquer outros poderes |
5€ |
15.4.2 - Substabelecimentos - por cada um |
0,80€ |
15.5 - Registo de documentos apresentados aos notários para ficarem arquivados - por cada registo |
25€ |
15.6 - Testamentos, incluindo as doações por morte, quando tenham de produzir efeitos jurídicos - por cada um |
25€ |
15.7 - Outros instrumentos notariais avulsos, não especialmente previstos nesta Tabela - por cada um |
8€ |
17 - Operações financeiras: | |
17.1 - Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato - sobre o respectivo valor, em função do prazo: |
|
| 17.1.1 - Crédito de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fracção 0,04% |
0,04% |
17.1.2 - Crédito de prazo igual ou superior a um ano |
0,5% |
17.1.3 - Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos |
0,6% |
17.1.4 - Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 |
0,04% |
17.2 - Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras - sobre o valor cobrado: | |
| 17.2.1 - Juros por, designadamente, desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e por crédito sem liquidação |
4% |
17.2.2 - Prémios e juros por letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques emitidos sobre praças nacionais ou de quaisquer transferências |
4% |
17.2.3 - Comissões por garantias prestadas |
3% |
17.2.4 - Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros |
4% |
26 - Entradas de capital: | |
26.1 - Constituição de uma sociedade de capitais - sobre o valor real dos bens de qualquer natureza entregues ou a entregar pelos sócios após dedução das obrigações assumidas e dos encargos suportados pela sociedade em consequência de cada entrada |
0,4% |
26.2 - Transformação em sociedade de capitais de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva que não seja sociedade de capitais - sobre o valor real dos bens de qualquer natureza pertencentes à sociedade à data da transformação, após dedução das obrigações e dos encargos que a onerem nesse momento |
0,4% |
26.3 - Aumento do capital social de uma sociedade de capitais mediante a entrada de bens de qualquer espécie - sobre o valor real dos bens de qualquer natureza entregues ou a entregar pelos sócios, após dedução das obrigações assumidas e dos encargos suportados pela sociedade em consequência de cada entrada |
0,4% |
26.4 - Aumento do activo de uma sociedade de capitais mediante a entrada de bens de qualquer espécie remunerada não por partes representativas do capital social ou do activo mas por direitos da mesma natureza que os dos sócios, tais como direito de voto e participação nos lucros ou no saldo de liquidação - sobre o valor real dos bens de qualquer natureza entregues ou a entregar pelos sócios, após dedução das obrigações assumidas e dos encargos suportados pela sociedade em consequência de cada entrada |
0,4% |
26.5 - Transferência de um país terceiro para um Estado membro da sede de direcção efectiva de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva cuja sede estatutária se encontre num país terceiro e que seja considerada para efeitos da cobrança do imposto sobre as entradas de capital como sociedade de capitais neste Estado membro - sobre o valor real dos bens de qualquer natureza pertencentes à sociedade à data da transferência, após dedução das obrigações e dos encargos que a onerem nesse momento | 0,4% |
26.6 - Transferência de um país terceiro para um Estado membro da sede estatutária de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva cuja sede de direcção efectiva se encontre num país terceiro e que seja considerada para efeitos da cobrança do imposto sobre as entradas de capital como sociedade de capitais neste Estado membro - sobre o valor real dos bens de qualquer natureza pertencentes à sociedade à data da transferência, após dedução das obrigações e dos encargos que a onerem nesse momento | 0,4% |
26.7 - Transferência de um Estado membro para outro Estado membro da sede de direcção efectiva de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva que seja considerada, para efeitos de cobrança do imposto sobre as entradas de capital, como sociedade de capitais no Estado membro referido em último lugar, e não o era no outro Estado membro, salvo quando tenha sido cobrado o imposto previsto na Directiva n.º 69/335/CE, de 17 de Julho, no Estado de proveniência - sobre o valor real dos bens de qualquer natureza pertencentes à sociedade à data da transferência, após dedução das obrigações e dos encargos que a onerem nesse momento | 0,4% |
26.8 - Transferência de um Estado membro para outro Estado membro da sede estatutária de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva cuja sede de direcção efectiva se situe num país terceiro e que seja considerada, para efeitos de cobrança do imposto sobre as entradas de capital, como sociedade de capitais no Estado membro referido em último lugar, e não o era no outro Estado membro, salvo quando tenha sido cobrado o imposto previsto na Directiva n.º 69/335/CE, de 17 de Julho, no Estado de proveniência - sobre o valor real de bens de qualquer natureza pertencentes à sociedade à data da transferência, após dedução das obrigações e dos encargos que a onerem nesse momento | 0,4% |
27 - Transferências onerosas de actividades ou de exploração de serviços: | |
27.1 - Trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola - sobre o seu valor | 0,5% |
27.2 - Subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração sobre o seu valor | 0,5% |